TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Previsão constitucional expressa do recurso ordinário · 14 e 16, caput, e parágrafo único, iv, c/c os arts · 20 e 6º, ii, da lei nº 10.826/03 · Apelação

Julgado em 04/12/2012 · HC 214.125 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. ART. 14 e 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, IV, C/C OS ARTS. 20 E 6º, II, DA LEI Nº 10.826/03. APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Prejudicada a análise do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. ART. 14 e 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, IV, C/C OS ARTS. 20 E 6º, II, DA LEI Nº 10.826/03. APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO. 1. A competência …

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. ART. 14 e 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, IV, C/C OS ARTS. 20 E 6º, II, DA LEI Nº 10.826/03. APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO.

1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar os habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses taxativamente previstas no art. 105, I, alínea c, da Constituição Federal.

2. À luz desse preceito, esta Corte de Justiça tem refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal.

3. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se a sua rejeição. Todavia, essa compreensão é afastada de modo excepcional se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade, a justificar a concessão de habeas corpus, de ofício, situação inocorrente nos autos.

4. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "eventual retardamento no julgamento do recurso de apelação só invalida a prisão se demonstrado que, em razão dessa demora, o paciente sofre constrangimento por tempo superior ao que seria razoável em face do dispositivo da sentença condenatória." (HC 230694/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, DJe 30/04/2012).

5. Assim, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Na hipótese vertente, constata-se que o recurso foi interposto antes da intimação pessoal do sentenciado, ensejando, por conseguinte, a devolução dos autos ao Juízo de origem.

6. Necessidade de intimação dos patronos para oferecimento das razões recursais em segunda instância - conforme requerido pela defesa, a teor do art. 600, § 4º, do CPP e, em seguida, o retorno dos autos à origem para as contrarrazões ministeriais.

7.Em face das peculiaridades do caso, da ausência de desídia do Judiciário, bem como da pena fixada na sentença condenatória e do tempo em que o recurso está tramitando na origem, na esteira da jurisprudência desta Corte, não se observa ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.

8. Habeas corpus não conhecido. Prejudicada a análise do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101723967, publicação em 18/12/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual