HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. ART. 14 e 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, IV, C/C OS ARTS. 20 E 6º, II, DA LEI Nº 10.826/03. APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO.
Habeas corpus não conhecido. Prejudicada a análise do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar.
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. ART. 14 e 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, IV, C/C OS ARTS. 20 E 6º, II, DA LEI Nº 10.826/03. APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO.
1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar os habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses taxativamente previstas no art. 105, I, alínea c, da Constituição Federal.
2. À luz desse preceito, esta Corte de Justiça tem refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal.
3. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se a sua rejeição. Todavia, essa compreensão é afastada de modo excepcional se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade, a justificar a concessão de habeas corpus, de ofício, situação inocorrente nos autos.
4. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "eventual retardamento no julgamento do recurso de apelação só invalida a prisão se demonstrado que, em razão dessa demora, o paciente sofre constrangimento por tempo superior ao que seria razoável em face do dispositivo da sentença condenatória." (HC 230694/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, DJe 30/04/2012).
5. Assim, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Na hipótese vertente, constata-se que o recurso foi interposto antes da intimação pessoal do sentenciado, ensejando, por conseguinte, a devolução dos autos ao Juízo de origem.
6. Necessidade de intimação dos patronos para oferecimento das razões recursais em segunda instância - conforme requerido pela defesa, a teor do art. 600, § 4º, do CPP e, em seguida, o retorno dos autos à origem para as contrarrazões ministeriais.
7.Em face das peculiaridades do caso, da ausência de desídia do Judiciário, bem como da pena fixada na sentença condenatória e do tempo em que o recurso está tramitando na origem, na esteira da jurisprudência desta Corte, não se observa ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.
8. Habeas corpus não conhecido. Prejudicada a análise do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar.