A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, não conheceu do habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal e não identificou ilegalidade manifesta que justificasse a concessão da ordem de ofício: foi válido o indeferimento da expedição de cartas rogatórias para a oitiva de testemunhas de defesa no exterior, pois o réu não recolheu as custas de envio nem demonstrou a imprescindibilidade dos depoimentos, como exige o art. 222-A do CPP. (STJ · 18/12/2012.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado contra o indeferimento do pedido de expedição de cartas rogatórias destinadas à oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. Segundo a ementa, o pedido foi negado porque as custas de distribuição não foram recolhidas e porque o réu não demonstrou que os depoimentos eram imprescindíveis.
Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o writ esbarrava, de início, na orientação do Supremo Tribunal Federal e do STJ que não admite o habeas corpus como substituto do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, ressalvadas situações excepcionais. A Turma examinou a questão apenas para verificar eventual ilegalidade flagrante e concluiu que não havia: a decisão de primeiro grau observou o art. 222-A do Código de Processo Penal, que condiciona a expedição de carta rogatória à demonstração prévia da imprescindibilidade da prova e ao pagamento das custas de envio pela parte requerente. Com isso, a ordem não foi conhecida.
Para a advocacia criminal, o precedente indica que o pedido de oitiva de testemunha no exterior deve vir acompanhado da justificativa concreta da necessidade do depoimento e do recolhimento das custas, e que o tema deve ser levado ao STJ pela via recursal própria, e não por habeas corpus substitutivo.
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE ENVIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 222-A DO CPP. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do …
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE ENVIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 222-A DO CPP. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
2. O pedido de expedição de cartas rogatórias para a oitiva de testemunhas de defesa foi indeferido em razão do não recolhimento das custas de distribuição e da não demonstração pelo réu da imprescindibilidade dos depoimentos. Decisão proferida em observância ao art. 222-A do Código de Processo Penal.
3. Ordem não conhecida.