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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Sucedâneo recursal · Ausência de manifesta ilegalidade · Expedição de carta rogatória · Ausência do recolhimento das custas de envio

Julgado em 18/12/2012 · HC 151.793 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, não conheceu do habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal e não identificou ilegalidade manifesta que justificasse a concessão da ordem de ofício: foi válido o indeferimento da expedição de cartas rogatórias para a oitiva de testemunhas de defesa no exterior, pois o réu não recolheu as custas de envio nem demonstrou a imprescindibilidade dos depoimentos, como exige o art. 222-A do CPP. (STJ · 18/12/2012.)

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Análise

O habeas corpus foi impetrado contra o indeferimento do pedido de expedição de cartas rogatórias destinadas à oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. Segundo a ementa, o pedido foi negado porque as custas de distribuição não foram recolhidas e porque o réu não demonstrou que os depoimentos eram imprescindíveis.

Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o writ esbarrava, de início, na orientação do Supremo Tribunal Federal e do STJ que não admite o habeas corpus como substituto do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, ressalvadas situações excepcionais. A Turma examinou a questão apenas para verificar eventual ilegalidade flagrante e concluiu que não havia: a decisão de primeiro grau observou o art. 222-A do Código de Processo Penal, que condiciona a expedição de carta rogatória à demonstração prévia da imprescindibilidade da prova e ao pagamento das custas de envio pela parte requerente. Com isso, a ordem não foi conhecida.

Para a advocacia criminal, o precedente indica que o pedido de oitiva de testemunha no exterior deve vir acompanhado da justificativa concreta da necessidade do depoimento e do recolhimento das custas, e que o tema deve ser levado ao STJ pela via recursal própria, e não por habeas corpus substitutivo.

Ementa

HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE ENVIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 222-A DO CPP. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do …

HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE ENVIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 222-A DO CPP. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO DO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.

2. O pedido de expedição de cartas rogatórias para a oitiva de testemunhas de defesa foi indeferido em razão do não recolhimento das custas de distribuição e da não demonstração pelo réu da imprescindibilidade dos depoimentos. Decisão proferida em observância ao art. 222-A do Código de Processo Penal.

3. Ordem não conhecida.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902103424, publicação em 01/02/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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