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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico · Condenação confirmada em grau de apelação · Via indevidamente utilizada em substituição a recurso especial · Ilegalidade constatada

Julgado em 18/12/2012 · HC 154.581 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE CONSTATADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. APLICAÇÃO POR INTEIRO DA NOVA LEI Nº 11.343/2006 DEPENDENDO DO CASO CONCRETO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 1.094.499/MG). REGIME INICIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. AFERIÇÃO IN CONCRETO QUE DEVE SER EFETIVADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para determinar ao Juiz das execuções que verifique a lei mais benéfica ao paciente: se a Lei nº 11.434/2006, com a redução prevista em seu art. 33, §4º, se for o caso, ou se a Lei nº 6.368/1976.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE CONSTATADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. APLICAÇÃO POR INTEIRO DA NOVA LEI Nº 11.343/2006 DEPENDENDO DO CASO CONCRETO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 1.094.499/MG). REGIME INICIAL. …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE CONSTATADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. APLICAÇÃO POR INTEIRO DA NOVA LEI Nº 11.343/2006 DEPENDENDO DO CASO CONCRETO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº

1.094.499/MG). REGIME INICIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. AFERIÇÃO IN CONCRETO QUE DEVE SER EFETIVADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.

1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível.

2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.

3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ).

4. Hipótese em que há ilegalidade a ser reconhecida.

5. A Sexta Turma, na assentada de 16 de novembro de 2010, no julgamento do HC nº 94.188/MS, deliberou, acompanhando o entendimento firmado pela Terceira Seção, no EResp nº 1.094.499/MG, da Relatoria do Ministro Félix Fischer, aplicar a nova lei, ou seja, a Lei nº 11.343/2006, por inteiro, a fatos ocorridos na vigência da lei antiga, dado que o novo regramento, com a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição, trazida a lume no art. 33, §4º, pode ser mais benéfica, dependendo do caso concreto.

6. A avaliação de qual lei, aplicada em sua inteireza, é mais benéfica ao paciente deve ser realizada pelo Juiz das execuções, a quem incumbe verificar a presença dos requisitos exigidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e, caso positivo, definir o quantum de aplicação da causa de diminuição. Somente após, poderá comparar as penas e concluir qual norma deve incidir no caso concreto.

7. Fixação do regime aberto que encontra-se prejudicada, pois já obtido na origem, encontrando-se a paciente em prisão domiciliar desde dezembro de 2010.

8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para determinar ao Juiz das execuções que verifique a lei mais benéfica ao paciente: se a Lei nº 11.434/2006, com a redução prevista em seu art. 33, §4º, se for o caso, ou se a Lei nº

6.368/1976.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902295600, publicação em 01/02/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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