PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ÓBICE LEGAL AFASTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para, ratificada a liminar, garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal n.º 2009.1514-7, oriunda da Vara Criminal do Foro Regional de Colombo/PR.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI
11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ÓBICE LEGAL AFASTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, afigurando-se ilegal, pois, a manutenção da prisão preventiva dos acusados de crimes de tráfico ilícito de entorpecentes com fundamento no óbice legal afastado.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A expedição de mandado de prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, decorrente do julgamento da apelação, sem amparo em dados concretos de cautelaridade, viola a garantia constitucional inserta no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
4. Ordem concedida para, ratificada a liminar, garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal n.º 2009.1514-7, oriunda da Vara Criminal do Foro Regional de Colombo/PR.