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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Negativa de vigência ao art · 41 do cpp · Inépcia da denúncia · Descrição suficiente dos fatos

Julgado em 18/12/2012 · AgRg no REsp 1.171.947 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 381, III DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. ANÁLISE FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 381, III DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. ANÁLISE FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 381, III DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. ANÁLISE FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal

2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, bem como a adequada dosimetria da pena. Inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

3. As instâncias ordinárias, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidiram que os resultados criminosos resultam de desígnios autônomos, restando caracterizado o concurso formal impróprio, para se chegar a solução diversa reconhecendo-se a unidade de desígnios para fins de caracterização do concurso formal próprio ou eventual absorção de um delito por outro, seria inevitável o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos, o que é inviável nos termos do que preceitua o enunciado 7 da Súmula desta Corte.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902383160, publicação em 01/02/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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