AGRAVO REGIMENTAL DE SÉRGIO ROBERTO. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU OS MOTIVOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 182/STJ. IMPUGNAÇÃO NA PRESENTE SEARA RECURSAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INVIABILIDADE.
Agravos regimentais aos quais se negam provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL DE SÉRGIO ROBERTO. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU OS MOTIVOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 182/STJ. IMPUGNAÇÃO NA PRESENTE SEARA RECURSAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INVIABILIDADE.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. A impugnação dos motivos utilizados pela Corte local para inadmissibilidade do recurso especial e a colação de nova tese jurídica na fase do agravo regimental importa em inovação de fundamentos, inviável na presente seara recursal. AGRAVO REGIMENTAL DE PETTERSON. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, 59 DO DIPLOMA PENALISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INVIABILIDADE. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERDA DA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. RESPOSTA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
4. O ataque pormenorizado e fundamentado das circunstâncias judiciais negativamente valoradas na Origem a justificar a exasperação da pena base, apenas na presente seara recursal, importa em inovação de fundamento, tornando-se, pois, inviável sua apreciação por este Sodalício Superior, já que é pacificada a jurisprudência no sentido de que é proibido a inovação em sede de agravo regimental de matéria não suscitada oportunamente.
5. Não ostentando o agente a qualidade de agente público, não há que se falar em aplicação do art. 514 do Código de Processo Penal.
6. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a ação penal foi precedida de inquérito policial, pelo que incide o entendimento consagrado na Súmula 330 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial."
7. Agravos regimentais aos quais se negam provimento.