TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Modificação da orientação jurisprudencial do stj, em consonância com o novo posicionamento adotado pelo pretório excelso · Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes · Prisão cautelar · Necessidade

Julgado em 19/02/2013 · HC 255.910 · Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E DE APETRECHO DO DELITO DE TRÁFICO. …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E DE APETRECHO DO DELITO DE TRÁFICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - A quantidade de droga apreendida - 3 pedras de ckack de aproximadamente 80,88g e 70 pinos de plástico, utilizados para comercialização de drogas, são circunstâncias que revelam a severidade do fato e a periculosidade do paciente e indica que ele não faz do tráfico ilícito de drogas uma atividade ocasional. - A custódia cautelar, no caso, foi determinada com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, tendo o magistrado singular, ao converter a prisão em preventiva, destacado que a quantidade de material apreendido - 3 pedras de ckack e 70 pinos de plástico - não é compatível com a figura do pequeno traficante, e revela a severidade do fato e a periculosidade do paciente, bem como indica que ele não faz do tráfico ilícito de drogas uma atividade ocasional. - A necessidade da segregação antecipada foi fundamentada de forma suficiente, fazendo-se necessária para garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202087540, publicação em 25/02/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual