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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

121, § 2º, iv e v, c/c art · 14, caput, ii e art · 61, caput, ii, b e 69 caput, todos do código penal · Sentença condenatória

Julgado em 07/02/2013 · HC 251.838 · Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)
Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, IV e V, C/C ART. 14, CAPUT, II E ART. 61, CAPUT, II, B E 69 CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, IV e V, C/C ART. 14, CAPUT, II E ART. 61, CAPUT, II, B E 69 CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de …

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, IV e V, C/C ART. 14, CAPUT, II E ART. 61, CAPUT, II, B E 69 CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA.

1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, constata-se que o recurso de apelação foi cadastrado naquela Corte de Justiça em 23/01/2012, encaminhado ao Ministério Público estadual em 07/02/2012, estando concluso ao Desembargador Relator desde 18/05/2012.

3. No caso, não foram extrapolados os limites da razoabilidade, e a apelação está tendo regular processamento, sendo certo que o transcurso de pouco menos de 1 (um) ano desde a distribuição do recurso e a sua conclusão ao relator, com parecer, não configura excesso de prazo, em especial no âmbito da Justiça paulista.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201731608, publicação em 25/02/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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