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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo qualificado e corrupção de menores · Configuração dos crimes · Entendimento do tribunal a quo obtido da análise do conjunto fático-probatório · Óbice do enunciado n

Julgado em 21/02/2013 · AgRg no AREsp 236.093 · Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do Tj/Pr)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Campos Marques (Desembargador Convocado do Tj/Pr)
Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do Tj/Pr)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. 1. O acolhimento da pretensão recursal, na forma pretendida pelo agravante, demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.

1. O acolhimento da pretensão recursal, na forma pretendida pelo agravante, demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior de Justiça.

2. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202063960, publicação em 27/02/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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