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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Princípio da colegialidade · Ausência de ilegalidade · Ordem manifestamente incabível · Restrição de hipóteses de conhecimento de habeas corpus substitutivo de recursos próprios

Julgado em 21/02/2013 · AgRg no HC 259.015 · Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RESTRIÇÃO DE HIPÓTESES DE CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOS PRÓPRIOS. AMPARO EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. UNIFICAÇÃO DE PENA CONSTANDO LAPSO EFETIVAMENTE CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. AGRAVO IMPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RESTRIÇÃO DE HIPÓTESES DE CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOS PRÓPRIOS. AMPARO EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. UNIFICAÇÃO DE PENA CONSTANDO LAPSO EFETIVAMENTE CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. AGRAVO IMPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Precedentes. - A restrição de hipóteses de conhecimento dos habeas corpus substitutivos de recurso próprio encontra-se amparada no entendimento jurisprudencial tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. - Não se vislumbra prejuízo na unificação de nova pena de 38 (trinta e oito) anos com outra de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, a qual foi incluída como lapso efetivamente cumprido. Agravo improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202370998, publicação em 27/02/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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