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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Modificação da orientação jurisprudencial do stj, em consonância com o novo posicionamento adotado pelo pretório excelso · Furto qualificado · Escalada · Tentativa

Julgado em 05/03/2013 · HC 212.677 · Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. TENTATIVA. OCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR. NÃO CONSIDERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ERESP 842.425/RS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. TENTATIVA. OCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR. NÃO CONSIDERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ERESP 842.425/RS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - A orientação deste Tribunal Superior evoluiu no sentido de admitir a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, no furto qualificado, desde que as qualificadoras sejam de índole objetiva e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. - Presente a primariedade do acusado, verificado o pequeno valor da res furtiva, que foi restituída à vítima, e ausente a gravidade do fato delituoso, deve ser aplicado o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal (ERESP 842.425/RS). - Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que as instâncias originárias, reformando o acórdão atacado, redimensionem a pena do paciente, em observância à regra prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101593524, publicação em 08/03/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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