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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tentativa de roubo simples · 157, caput c/c o art · 14, ii do cpb · Pena total: 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado

Julgado em 28/06/2011 · HC 178.540 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT C/C O ART. 14, II DO CPB. PENA TOTAL: 3 ANOS, 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO: R$ 4,00 (QUATRO REAIS). INAPLICABILIDADE. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA QUE JAMAIS PODE SER CONSIDERADA COMO UM IRRELEVANTE PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL: 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULAS 718/STF E 440/STJ. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SÚMULA 269 DO STJ. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR, APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida, com ressalva do ponto de vista do Relator, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT C/C O ART. 14, II DO CPB. PENA TOTAL: 3 ANOS, 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO: R$ 4,00 (QUATRO REAIS). INAPLICABILIDADE. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA QUE JAMAIS PODE SER CONSIDERADA COMO UM IRRELEVANTE PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL: 4 ANOS DE RECLUSÃO. …

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT C/C O ART. 14, II DO CPB. PENA TOTAL: 3 ANOS, 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO: R$ 4,00 (QUATRO REAIS). INAPLICABILIDADE. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA QUE JAMAIS PODE SER CONSIDERADA COMO UM IRRELEVANTE PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL: 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULAS 718/STF E 440/STJ. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SÚMULA 269 DO STJ. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR, APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

1. O caso sub judice não merece a aplicação do postulado permissivo (princípio da insignificância), eis que o delito de roubo não ofende apenas o patrimônio furtado, mas também a integridade física da vítima que jamais pode ser considerada como um irrelevante penal. Precedentes do STJ.

2. A fixação do regime prisional não está atrelada de forma absoluta à quantidade da pena-base imposta, constituindo operação intelectual própria e autônoma (inteligência dos incisos I e III do art. 59 do CPB); o Magistrado não está vinculado, de forma linear, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime de início de cumprimento da sanção penal, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis (art. 59 e 33, § 3o. do CPB); ademais, o art. 59, III do CPB prevê expressamente que o regime prisional seja determinado pelo Juiz, após a fixação da pena (art. 59, I e II do CPB).

3. O regime prisional inicial aplicável ao apenado pode, por hipótese, ser dissociado da quantidade de pena imposta, mas sempre se exigirá, nesses casos, que a decisão esteja cumpridamente fundamentada, para se evitar a sua nulidade; o automatismo do regime inicial de cumprimento da pena, como decorrência necessária do quantum da sanção, ofenderia o preceito da sua individualização, porquanto, no Direito Penal, não se admitem, em regra, conclusões lineares ou deslastreadas de justa fundamentação jurídica.

4. A gravidade in concretu do delito pode ser dimensionada pelo seu modus operandi, tal se dá com o crime praticado por quadrilha armada, por exemplo, ou com emprego de arma de fogo, em que tal gravidade é manifesta, não se requerendo explanações extensas para se evidenciar o óbvio; in casu, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, o Magistrado não desceu ao detalhamento da dinâmica do fato, por isso que se diz de rigor a imposição do regime semiaberto (Súmula 440/STJ), sob o argumento de ser abstrata a gravidade.

5. Tendo em vista a reincidência específica do paciente, incide no caso o enunciado da Súmula 269 desta Corte, segundo o qual é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

6. Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ.

7. Ordem parcialmente concedida, com ressalva do ponto de vista do Relator, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001248134, publicação em 09/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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