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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dois crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva · Individualização da pena · Inidoneidade da fundamentação · Elementos inerentes à prática do delito e utilização de causa especial de aumento de para elevar a pena-base

Julgado em 07/03/2013 · AgRg no HC 247.282 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS INERENTES À PRÁTICA DO DELITO E UTILIZAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PARA ELEVAR A PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE SOBRE A REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS INERENTES À PRÁTICA DO DELITO E UTILIZAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PARA ELEVAR A PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE SOBRE A REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS INERENTES À PRÁTICA DO DELITO E UTILIZAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PARA ELEVAR A PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE SOBRE A REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É entendimento desta Corte que: "A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível, mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios [...]" (HC 154.055/DF, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 01/03/2010.)

2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

3. Na hipótese, o magistrado sentenciante computou, indevidamente, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, as causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e à restrição da liberdade da vítima, em flagrante desrespeito ao critério trifásico de aplicação da pena, insculpido no art. 68 do Código Penal.

4. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, consoante pacífica jurisprudência desta Corte. Precedentes.

5. Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201343719, publicação em 13/03/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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