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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Julgamento extra petita · Reestruturação remuneratória · Lei estadual nº 2.065/99

Julgado em 05/03/2013 · AgRg no AgRg no REsp 1.105.124 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 2.065/99. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL. UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA OUTROS ADICIONAIS COM O VENCIMENTO BÁSICO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO À SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). ART. 37, XIV, DA CF. MATÉRIA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE LEIS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 280/STF.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 2.065/99. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL. UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA OUTROS ADICIONAIS COM O VENCIMENTO BÁSICO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO À SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). ART. 37, XIV, DA CF. MATÉRIA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE LEIS …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 2.065/99. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL. UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA OUTROS ADICIONAIS COM O VENCIMENTO BÁSICO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO À SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). ART. 37, XIV, DA CF. MATÉRIA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE LEIS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 280/STF.

1. Se a matéria controvertida for exclusivamente de direito, e demandar, ademais, a interpretação de normas de leis federais, não se aplica o enunciado da Súmula nº 7 do STJ nem o da Súmula nº 280 do STF.

2. Pode o julgador, respeitando os limites da lide, aplicar as normas legais pertinentes ao caso concreto para solucionar devidamente a controvérsia que lhe foi apresentada, nos termos do art. 126 do Código de Processo Civil. Descaracterização de julgamento extra petita.

3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo - como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações -, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

4. É vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assim, uma dada gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802534250, publicação em 11/03/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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