HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE A VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OU DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 APLICAÇÃO NO PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE A VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OU DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 APLICAÇÃO NO PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se a rejeição da impetração. Contudo, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, nada impede que esta Corte expeça ordem de ofício como forma de impedir o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie.
3. Diante do quadro delineado nas instâncias ordinárias, não há como operar, na via eleita, a pretensão absolutória externada pela defesa, sob a alegação de que seriam frágeis os indícios de autoria.
4. De outra parte, a questão atinente à atipicidade da conduta de porte ilegal de munição não foi examinada pela Corte de Origem, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Ad argumentandum tantum, ainda que superado tal óbice, melhor sorte não assistiria à paciente.
5. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, para a caracterização do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, é irrelevante saber se a munição possui ou não potencialidade lesiva, por se tratar de delito de perigo abstrato, pouco importando, no caso, se se fazia acompanhar de arma de fogo para a sua efetiva utilização.
6. No que diz respeito à dosimetria, a instância ordinária, conquanto tenha reconhecido a primariedade e os bons antecedentes da paciente, findou por aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6 (um sexto), diante das circunstâncias em que envolveram a prática delituosa, obedecendo os ditames do critério trifásico e a regra prevista no art. 42 da Lei Antidrogas.
7. Tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na dosimetria da pena, é descortinada a possibilidade de correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos.
8. Habeas corpus não conhecido.