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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico · Pedido de absolvição · Impropriedade a via eleita · Porte ilegal de munição

Julgado em 12/03/2013 · HC 181.189 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE A VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OU DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 APLICAÇÃO NO PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE A VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OU DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 APLICAÇÃO NO PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL …

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE A VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OU DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 APLICAÇÃO NO PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.

2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se a rejeição da impetração. Contudo, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, nada impede que esta Corte expeça ordem de ofício como forma de impedir o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie.

3. Diante do quadro delineado nas instâncias ordinárias, não há como operar, na via eleita, a pretensão absolutória externada pela defesa, sob a alegação de que seriam frágeis os indícios de autoria.

4. De outra parte, a questão atinente à atipicidade da conduta de porte ilegal de munição não foi examinada pela Corte de Origem, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Ad argumentandum tantum, ainda que superado tal óbice, melhor sorte não assistiria à paciente.

5. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, para a caracterização do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, é irrelevante saber se a munição possui ou não potencialidade lesiva, por se tratar de delito de perigo abstrato, pouco importando, no caso, se se fazia acompanhar de arma de fogo para a sua efetiva utilização.

6. No que diz respeito à dosimetria, a instância ordinária, conquanto tenha reconhecido a primariedade e os bons antecedentes da paciente, findou por aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6 (um sexto), diante das circunstâncias em que envolveram a prática delituosa, obedecendo os ditames do critério trifásico e a regra prevista no art. 42 da Lei Antidrogas.

7. Tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na dosimetria da pena, é descortinada a possibilidade de correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos.

8. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001428221, publicação em 20/03/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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