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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução · Condenação por roubos majorados · Dezoito delitos · Aplicação da regra do concurso material

Julgado em 12/03/2013 · AgRg no HC 260.794 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR ROUBOS MAJORADOS. DEZOITO DELITOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO PARA FINS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR ROUBOS MAJORADOS. DEZOITO DELITOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO PARA FINS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO …

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR ROUBOS MAJORADOS. DEZOITO DELITOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO PARA FINS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c".

2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.

3. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento do agravo em execução, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impedia o seu conhecimento.

4. Ainda que assim não fosse, não se vislumbrou qualquer ameaça ou coação ilegal ao direito de locomoção passível de ser remediada mediante habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, pois constatada a reiteração criminosa, e não a continuidade delitiva, inviável acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do art. 71 do CP, já que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202568801, publicação em 21/03/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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