HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL: OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO AFASTADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §§ 2.º E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, proceda à fixação do regime prisional adequado, à luz do entendimento manifestado no voto.
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HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL: OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO AFASTADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §§ 2.º E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O Paciente foi condenado às penas de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 262 (duzentos e sessenta e dois) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o § 4.º e o art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n.º 11.343/2006, por transportar, no interior de sua mala, 21 kg (vinte e um quilogramas) de "maconha", oriunda do Paraguai.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, proceda à fixação do regime prisional adequado, à luz do entendimento manifestado no voto.