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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Conflito negativo de competência · Associação para o tráfico · Contravenção e descaminho · Separação facultativa (art

Julgado em 13/03/2013 · CC 114.815 · Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)
Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRAVENÇÃO E DESCAMINHO. SEPARAÇÃO FACULTATIVA (ART. 80 DO CPP).

Resultado do julgamento

Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo - SJ/RS, ora suscitante, para processar e julgar o delito de descaminho e, para os demais delitos, o Juízo de Direito da Vara de Maraú/RS, o suscitado.

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Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRAVENÇÃO E DESCAMINHO. SEPARAÇÃO FACULTATIVA (ART. 80 DO CPP). 1. Nas hipóteses de conexão e continência, a finalidade da reunião dos processos é garantir uma melhor apreciação das provas, evitando-se, assim, decisões conflitantes. 2. No caso em tela não se vislumbra a conveniência dessa junção, pois, quanto aos delitos de competência da Justiça …

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRAVENÇÃO E DESCAMINHO. SEPARAÇÃO FACULTATIVA (ART. 80 DO CPP).

1. Nas hipóteses de conexão e continência, a finalidade da reunião dos processos é garantir uma melhor apreciação das provas, evitando-se, assim, decisões conflitantes.

2. No caso em tela não se vislumbra a conveniência dessa junção, pois, quanto aos delitos de competência da Justiça Estadual, já haveria indícios suficientes da autoria e da materialidade de tais delitos, o que não ocorre quanto ao crime de descaminho, o qual requer a adoção de outras diligências para a sua configuração, impossibilitando o oferecimento de denúncia de pronto.

3. A cisão facultativa do processo (art. 80 do CPP) é indeclinável, porquanto todas as infrações penais, salvo o descaminho, são da competência estadual e em fase adiantada das investigações, enquanto o crime de competência federal surgiu casualmente e mal delineado nas diligências investigatórias, dependendo ainda de pesquisas adicionais.

4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo - SJ/RS, ora suscitante, para processar e julgar o delito de descaminho e, para os demais delitos, o Juízo de Direito da Vara de Maraú/RS, o suscitado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002025466, publicação em 20/03/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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