RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. PRECEDENTES.
Recurso especial não provido.
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Deixando a parte recorrente de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, malgrado afirmar violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, incide o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2."O órgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das expostas no voto vencido" (REsp 1.095.840/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/9/2009).
3. Não obstante a sistemática dos embargos infringentes permitir fundamentação diversa da utilizada no voto vencido, não possibilita um terceiro resultado não adotado por nenhum dos votantes.
4. Tendo o tribunal de origem, à luz das provas bem como de interpretação contratual, afastado a tese do agravamento de risco pela segurada, a pretensão recursal, em sentido contrário, esbarra necessariamente nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Recurso especial não provido.