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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito processual civil e securitário · Artigo 535 do código de processo civil · Embargos infringentes · Seguradora

Julgado em 07/02/2013 · REsp 1.214.531 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Deixando a parte recorrente de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, malgrado afirmar violação do artigo 535 do Código de …

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. PRECEDENTES.

1. Deixando a parte recorrente de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, malgrado afirmar violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, incide o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

2."O órgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das expostas no voto vencido" (REsp 1.095.840/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/9/2009).

3. Não obstante a sistemática dos embargos infringentes permitir fundamentação diversa da utilizada no voto vencido, não possibilita um terceiro resultado não adotado por nenhum dos votantes.

4. Tendo o tribunal de origem, à luz das provas bem como de interpretação contratual, afastado a tese do agravamento de risco pela segurada, a pretensão recursal, em sentido contrário, esbarra necessariamente nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

5. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001726791, publicação em 18/03/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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