TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Impetração originária · Substituição ao recurso ordinário · Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna

Julgado em 12/03/2013 · HC 255.124 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aprecie o mérito do HC n. 0027582-67.2011.4.03.0000, como entender de direito.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.

3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. QUADRILHA E DESCAMINHO (ARTIGOS 288 E 334 DO CÓDIGO PENAL). NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS IMPETRADO NA ORIGEM. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE PARA O PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA SUA PUNIBILIDADE. ALEGADA FALTA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO DO ACUSADO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE TEM COMO OBJETO MEDIATO A LIBERDADE INDIVIDUAL DO PACIENTE. VIA ADEQUADA. NECESSIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA AÇÃO PELA CORTE A QUO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. Embora o objeto do anterior writ seja a liberação da quantia em dinheiro apreendida na residência do paciente, é certo que tal pleito guarda relação com uma possível causa de extinção da punibilidade pelo crime de descaminho que lhe é imputado, razão pela qual não existe o óbice levantado pela Corte de origem para o conhecimento do remédio heróico.

2. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aprecie o mérito do HC n. 0027582-67.2011.4.03.0000, como entender de direito.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202010113, publicação em 26/03/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual