HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aprecie o mérito do HC n. 0027582-67.2011.4.03.0000, como entender de direito.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. QUADRILHA E DESCAMINHO (ARTIGOS 288 E 334 DO CÓDIGO PENAL). NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS IMPETRADO NA ORIGEM. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE PARA O PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA SUA PUNIBILIDADE. ALEGADA FALTA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO DO ACUSADO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE TEM COMO OBJETO MEDIATO A LIBERDADE INDIVIDUAL DO PACIENTE. VIA ADEQUADA. NECESSIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA AÇÃO PELA CORTE A QUO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Embora o objeto do anterior writ seja a liberação da quantia em dinheiro apreendida na residência do paciente, é certo que tal pleito guarda relação com uma possível causa de extinção da punibilidade pelo crime de descaminho que lhe é imputado, razão pela qual não existe o óbice levantado pela Corte de origem para o conhecimento do remédio heróico.
2. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aprecie o mérito do HC n. 0027582-67.2011.4.03.0000, como entender de direito.