TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Juros de mora · 1º-f da lei n · 9.494/1997 · Mp n

Julgado em 02/04/2013 · EDcl na QO nos EDcl no AgRg no REsp 1.101.047 · Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão acerca dos juros de mora, nos termos da fundamentação.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Corte Especial, quando do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos do REsp 1.205.946/SP, relator o Ministro Benedito Gonçalves, acolheu o entendimento do STF no sentido de que "é compatível com a Constituição a …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N.

11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A Corte Especial, quando do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos do REsp 1.205.946/SP, relator o Ministro Benedito Gonçalves, acolheu o entendimento do STF no sentido de que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n.

2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (AI 842.063/RS Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 2.9.2011).

2. Firmou-se, na ocasião, o entendimento de que, em razão da natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação principal, a Lei n. 11.960/2009 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento.

3. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão acerca dos juros de mora, nos termos da fundamentação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802373182, publicação em 05/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual