EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Embargos de declaração acolhidos em parte para esclarecer que a medida socioeducativa diversa da internação a ser imposta ao paciente somente tem o condão de impedir eventual substituição dessa medida por internação por prazo indeterminado, ante o não preenchimento do disposto nos incisos I e II do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo, assim, qualquer empecilho à eventual imposição de internação sanção (art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer, complementar ou aperfeiçoar os atos judiciais, quando tais erros possam comprometer seu perfeito entendimento. Dessa forma, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto relevante.
2. Na espécie, estabelecida a semiliberdade ou a liberdade assistida para o caso dos autos, nos moldes da decisão monocrática prolatada, exsurge a proibição de substituição de quaisquer dessas medidas pela internação por prazo indeterminado - que somente ocorre se desde o início era possível a imposição da providência extrema nos casos dos incisos I ou II do art. 122 do ECA. Entretanto, vedação alguma existe para a imposição, pelo juízo da execução, da internação sanção, cujo prazo limite é de 3 (três) meses, motivo pelo qual o acórdão impugnado, nem de longe, coibiu fosse estabelecida esta penalidade em caso de "descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta" (art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para esclarecer que a medida socioeducativa diversa da internação a ser imposta ao paciente somente tem o condão de impedir eventual substituição dessa medida por internação por prazo indeterminado, ante o não preenchimento do disposto nos incisos I e II do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo, assim, qualquer empecilho à eventual imposição de internação sanção (art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente).