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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Latrocínio · Prisão preventiva · Fundamentação suficiente · Garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal

Julgado em 02/04/2013 · HC 220.488 · Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE EVASÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Este Superior Tribunal de Justiça, na …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE EVASÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, à luz de princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Consoante orientação jurisprudencial deste STJ, a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. - As circunstâncias delineadas retratam, in concreto, que a medida preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelas características do delito, além de ter se evadido do distrito da culpa, circunstância que, por si só, autoriza a medida. - As razões relativas à ausência de fuga do paciente demanda, necessariamente, a análise do acervo probatório carreado aos autos. Além disso a questão não foi debatida pela Corte de origem, de modo que sua análise diretamente por este Tribunal, acarreta indevida supressão de instância. Ordem não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102358202, publicação em 05/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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