TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Cálculo da diária de asilado com base na tabela do emfa

Julgado em 02/04/2013 · AgRg no REsp 399.873 · Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)
Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CÁLCULO DA DIÁRIA DE ASILADO COM BASE NA TABELA DO EMFA. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido para, conhecendo do recurso especial, restabelecer a decisão de 1º grau.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CÁLCULO DA DIÁRIA DE ASILADO COM BASE NA TABELA DO EMFA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou a compreensão de que os beneficiários da diária de asilado, prevista na Lei nº 4.328/64, não têm direito de substituí-la pelo valor integral da diária prevista no art. 29 da Lei nº 8.237/91, que se destina a …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CÁLCULO DA DIÁRIA DE ASILADO COM BASE NA TABELA DO EMFA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou a compreensão de que os beneficiários da diária de asilado, prevista na Lei nº

4.328/64, não têm direito de substituí-la pelo valor integral da diária prevista no art. 29 da Lei nº 8.237/91, que se destina a cobrir despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana dos servidores militares ativos que se deslocam da sede em caráter eventual ou transitório. Precedentes: AgRg no REsp 1081717/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 13/08/2012; AgRg no AgRg no REsp 1071359/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 14/03/2012, o que é a hipótese dos autos.

2. Agravo regimental provido para, conhecendo do recurso especial, restabelecer a decisão de 1º grau.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200101709780, publicação em 12/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual