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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração substitutiva de recurso especial · Impropriedade da via eleita · Lesão corporal · Condenação

Julgado em 05/03/2013 · HC 184.068 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CONCRETA MOTIVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CONCRETA MOTIVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CONCRETA MOTIVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

2. Hipótese em que, a despeito de a sanção ser inferior a 4 (quatro) anos, fixou-se o regime prisional semiaberto dada a existência de circunstância judicial desfavorável (consequência do crime), que inclusive levou à fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.

3. Não há qualquer ilegalidade a ser sanada, eis que se apontou motivação concreta, diversa da simples gravidade abstrata do crime. Foram ressaltadas as consequências do crime, pois a vítima era "uma moça bonita" e ficou "absolutamente desfigurada". A medida, portanto, encontra-se em harmonia com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001629865, publicação em 08/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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