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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Crimes contra a liberdade sexual · Ordem pública · Periculosidade dos pacientes

Julgado em 21/03/2013 · HC 210.785 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In …

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, a fim de se evitar a reiteração delitiva, e porque as circunstâncias retrataram a gravidade in concreto dos fatos, haja vista que, em tese, os pacientes aliciavam mulheres, obrigando-as a praticar prostituição em casa destinada a esse fim e lucravam às suas expensas. Além disso, o juízo de primeiro grau consignou a periculosidade dos acusados, visto que eram "agressivos e constantemente ameaçavam as vítimas de morte e as agrediam com o escopo de mantê-las em cárcere e no exercício da prostituição".

3. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101444757, publicação em 15/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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