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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Eca · Internação-sanção · Ato coator decisão monocrática de desembargador · Incompetência do stj

Julgado em 16/04/2013 · HC 264.184 · Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)
Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ECA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. ATO COATOR DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ECA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. ATO COATOR DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso especial. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em …

HABEAS CORPUS. ECA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. ATO COATOR DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso especial.

2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes.

3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente.

4. O presente writ não ataca decisão colegiada, mas decisão monocrática de Desembargador negando seguimento ao habeas corpus impetrado no Tribunal de origem. Contra a decisão monocrática não foi interposto o recurso cabível, qual seja, o agravo em execução, para submeter o julgado à apreciação do órgão colegiado, e somente assim, permitir a análise do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incidir na vedada supressão de instância.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300267832, publicação em 24/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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