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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Execução penal · Comutação da pena · Falta grave · Cometimento fora do prazo previsto no decreto nº 5.620/2005

Julgado em 23/04/2013 · HC 255.649 · Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. COMETIMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO Nº 5.620/2005. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. COMETIMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO Nº 5.620/2005. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O Decreto 5.620/2005, com base na qual foi concedida a comutação das penas do paciente, apenas exige, para obtenção do benefício, que o condenado não tenha registro de falta grave no período dos últimos doze meses contados da publicação deste Decreto. - Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202063518, publicação em 26/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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