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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Excesso de prazo na formação da culpa · Menoridade do recorrente · Questões não analisadas pelo tribunal de origem

Julgado em 23/04/2013 · RHC 34.412 · Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MENORIDADE DO RECORRENTE. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. - O Tribunal a quo não analisou as questões relativas ao excesso de prazo e à …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MENORIDADE DO RECORRENTE. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. - O Tribunal a quo não analisou as questões relativas ao excesso de prazo e à menoridade do recorrente à época dos fatos. Assim, torna-se inviável a análise dessas questões por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. - As custódias cautelares possuem caráter excepcional, somente podendo ser determinadas mediante a verificação dos pressupostos previstos em lei, de acordo com o caso em concreto, sob pena de ferir o princípio constitucional da não-culpabilidade, numa verdadeira antecipação de pena. - No caso, a prisão preventiva foi devidamente decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do recorrente, a gravidade concreta do delito e a real possibilidade de reiteração criminosa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202431993, publicação em 26/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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