PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EM MESA. ART. 545 C/C ART. 557, § 1.º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo Regimental desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EM MESA. ART. 545 C/C ART. 557, § 1.º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Tratando-se de Agravo previsto no art. 545 do CPC, o seu julgamento se procede em mesa, independentemente de inclusão em pauta, nos termos do aludido art. 545 do CPC, que remete ao art. 557, 1.º, do CPC, que, por sua vez, determina que o Relator apresente o processo em mesa, para julgamento do Agravo.
II. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que não ocorreu, na espécie.
III. O acolhimento das alegações do recorrente, que pretende a valoração das circunstâncias previstas no art. 44, III, do Código Penal - consideradas negativas ao réu, pelas instâncias ordinárias -, para o fim de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, demandaria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental desprovido.