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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Roubo circunstanciado, na forma tentada · Fixação da pena-base acima do mínimo legal · Análise desfavorável das consequências do delito · Motivação suficiente

Julgado em 18/04/2013 · HC 232.283 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, NA FORMA TENTADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE SE ESTABELECER REGIME FECHADO, UMA VEZ QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO É MAIOR QUE 4 ANOS. REGRAS PREVISTAS NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA "B", E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão somente para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, NA FORMA TENTADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE SE ESTABELECER REGIME FECHADO, UMA VEZ QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO É MAIOR QUE 4 ANOS. REGRAS PREVISTAS NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA "B", E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. …

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, NA FORMA TENTADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE SE ESTABELECER REGIME FECHADO, UMA VEZ QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO É MAIOR QUE 4 ANOS. REGRAS PREVISTAS NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA "B", E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime.

2. No caso em apreço, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.

3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há constrangimento ilegal na imposição do regime prisional mais gravoso. Porém não é cabível, de qualquer forma, o estabelecimento de regime fechado, uma vez que a pena privativa de liberdade não é maior que 4 anos. Na espécie, é de se fixar o regime inicial semiaberto, devendo o aumento da pena-base afastar somente o aberto, conforme regras previstas no art. 33, § 2.º, alínea "b", e § 3.º, do Código Penal.

4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão somente para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200198150, publicação em 25/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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