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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Estelionato · Dosimetria · Redução da pena-base · Apelo provido

Julgado em 16/04/2013 · HC 234.547 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO E INTERVENÇÃO DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, afastadas as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, reduzir a pena recaída sobre o paciente a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, mantidos, no mais, os acórdãos combatidos.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO E INTERVENÇÃO DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal …

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO E INTERVENÇÃO DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.

2. No caso, a defesa, ao invés de buscar os meios recursais cabíveis, previstos na legislação de regência, para atacar os acórdãos proferidos em sede de apelação e embargos de declaração, preferiu a via do habeas corpus, circunstância esta que impõe o não conhecimento da impetração.

3. Somente é possível a superação do óbice e a intervenção desta Corte quando verificada a existência de flagrante ilegalidade, situação ocorrente na espécie.

4. No caso, observa-se que das oito circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, quatro foram consideradas desfavoráveis - antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime -, possuindo motivação idônea apenas as circunstâncias e consequências do delito.

5. De acordo com a Súmula nº 444 desta Corte Superior, inquéritos em andamento e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser utilizados para exasperar a sanção a título de maus antecedentes, personalidade ou conduta social.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, afastadas as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, reduzir a pena recaída sobre o paciente a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, mantidos, no mais, os acórdãos combatidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200394011, publicação em 26/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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