HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO E INTERVENÇÃO DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, afastadas as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, reduzir a pena recaída sobre o paciente a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, mantidos, no mais, os acórdãos combatidos.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO E INTERVENÇÃO DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
2. No caso, a defesa, ao invés de buscar os meios recursais cabíveis, previstos na legislação de regência, para atacar os acórdãos proferidos em sede de apelação e embargos de declaração, preferiu a via do habeas corpus, circunstância esta que impõe o não conhecimento da impetração.
3. Somente é possível a superação do óbice e a intervenção desta Corte quando verificada a existência de flagrante ilegalidade, situação ocorrente na espécie.
4. No caso, observa-se que das oito circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, quatro foram consideradas desfavoráveis - antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime -, possuindo motivação idônea apenas as circunstâncias e consequências do delito.
5. De acordo com a Súmula nº 444 desta Corte Superior, inquéritos em andamento e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser utilizados para exasperar a sanção a título de maus antecedentes, personalidade ou conduta social.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, afastadas as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, reduzir a pena recaída sobre o paciente a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, mantidos, no mais, os acórdãos combatidos.