TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Denúncia pelo art · 1º, xiii, do decreto-lei 201/67 · Rejeição da peça acusatória · Prescrição da pretensão punitiva declarada, de ofício

Julgado em 09/04/2013 · AgRg no REsp 872.198 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA PELO ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/67. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA, DE OFÍCIO. ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental prejudicado.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA PELO ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/67. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA, DE OFÍCIO. ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. A denúncia imputa, ao agravado, a prática do delito do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/67 - cuja pena varia de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção -, no período de …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA PELO ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/67. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA, DE OFÍCIO. ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

I. A denúncia imputa, ao agravado, a prática do delito do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/67 - cuja pena varia de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção -, no período de 01/09/2002 e 30/06/2004.

II. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, salvo a hipótese de trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso - o que não é a hipótese dos autos.

III. De acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) e não excede a 4 (quatro) anos. Verifica-se, assim, que, desde a data da prática dos últimos atos tidos por delituosos, em 30/06/2004, já decorreram mais de 8 (oito) anos, restando extinta a punibilidade, relativa ao delito imputado ao agravado, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, pelo máximo da pena in abstracto, de vez que a denúncia não foi recebida.

IV. Declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito imputado ao agravado.

V. Agravo Regimental prejudicado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200601225449, publicação em 25/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual