AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA PELO ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/67. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA, DE OFÍCIO. ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Agravo Regimental prejudicado.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA PELO ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/67. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA, DE OFÍCIO. ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. A denúncia imputa, ao agravado, a prática do delito do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/67 - cuja pena varia de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção -, no período de 01/09/2002 e 30/06/2004.
II. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, salvo a hipótese de trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso - o que não é a hipótese dos autos.
III. De acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) e não excede a 4 (quatro) anos. Verifica-se, assim, que, desde a data da prática dos últimos atos tidos por delituosos, em 30/06/2004, já decorreram mais de 8 (oito) anos, restando extinta a punibilidade, relativa ao delito imputado ao agravado, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, pelo máximo da pena in abstracto, de vez que a denúncia não foi recebida.
IV. Declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito imputado ao agravado.
V. Agravo Regimental prejudicado.