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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação renovatória de locação comercial ajuizada por sublocatária de "posto de gasolina" · Procedência · Exclusão da empresa distribuidora de combustíveis da relação locatícia · Manutenção dos equipamentos no imóvel

Julgado em 16/04/2013 · REsp 1.372.596 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL AJUIZADA POR SUBLOCATÁRIA DE "POSTO DE GASOLINA".

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL AJUIZADA POR SUBLOCATÁRIA DE "POSTO DE GASOLINA". PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NO IMÓVEL. NOVA AÇÃO, AJUIZADA PELOS PROPRIETÁRIOS CONTRA A ANTIGA LOCATÁRIA, OBJETIVANDO A RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS, A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL NO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO …

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL AJUIZADA POR SUBLOCATÁRIA DE "POSTO DE GASOLINA". PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NO IMÓVEL. NOVA AÇÃO, AJUIZADA PELOS PROPRIETÁRIOS CONTRA A ANTIGA LOCATÁRIA, OBJETIVANDO A RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS, A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL NO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E A RECONSTRUÇÃO DO PISO. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A REMOÇÃO DOS EQUIPAMENTOS EM CINCO DIAS E A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA, COM EFETIVA LIMPEZA DO IMÓVEL, EM TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE NÃO TERIA SIDO CUMPRIDA A LIMINAR QUANTO À LIMPEZA DO LOCAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO, MAS APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, EM VALOR A SER APURADO EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINADA PELA QUINTA TURMA DO STJ NO RESP Nº

1.041.697/RS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. NOVA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO FICOU CONFIGURADA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO MENCIONADO, NÃO FOI UTILIZADO COMO RAZÃO DE DECIDIR PELO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RESPONSABILIDADE PELA RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO DE QUE O VALOR SEJA DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA FICADO COMPROVADO O PREJUÍZO MENCIONADO PELOS AUTORES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPEDIMENTO À EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL QUE SOMENTE FICOU CONFIGURADO A PARTIR DA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES AOS PROPRIETÁRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE LIMPEZA DO LOCAL NO PRAZO DEFINIDO NA LIMINAR. PRAZO SUJEITO ÀS DETERMINAÇÕES DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE E DECISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDO À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR NO CONCERNENTE À RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. ENTENDIMENTO DA SENTENÇA REFORMADO PELO TRIBUNAL NO NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELOS AUTORES NA RETIRADA DOS TANQUES REMANESCENTES. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA EXCESSIVO. MATÉRIA CUJA DISCUSSÃO DEVERÁ AGUARDAR A DEFINIÇÃO, NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, A RESPEITO DO MOMENTO EM QUE FOI CUMPRIDA A ORDEM DE LIMPEZA DO TERRENO.

1. A leitura mais atenta do acórdão da apelação revela que o Tribunal de Justiça, levando em consideração os documentos elaborados pela empresa Ambiterra - Tecnologia de Meio Ambiente Ltda, contratada pela recorrente, intitulados "Investigação Ambiental N2 e Análise de Risco Tier 1", realizada em janeiro de 2003, "Investigação Ambiental Complementar", realizada em novembro de 2003, bem como o Projeto de Remediação Ambiental exigido pelo órgão municipal de meio ambiente, concluiu que a ordem de "limpeza do local" contida na liminar, apesar dessas providências, não teria sido cumprida. E ao renovar o julgamento dos embargos de declaração, em cumprimento à determinação da Quinta Turma do STJ, o Tribunal de Justiça salientou que os questionamentos concernentes à exiguidade do prazo assinado na decisão liminar para o integral cumprimento das exigências do órgão ambiental, deveriam ter sido manifestados no prazo recursal atinente à própria medida liminar, sob a forma de agravo, não sendo possível o seu exame no julgamento da apelação, por se tratar de matéria preclusa. Ao assim decidir, o colegiado estadual atendeu, satisfatoriamente, o acórdão proferido no REsp nº

1.041.697/RS, não estando configurada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. A referência feita pela Corte Estadual, no novo julgamento dos embargos de declaração, ao que foi apurado no procedimento de liquidação de sentença, não significa que esses elementos foram adotados como razões de decidir. Está claro que a conclusão do Tribunal Estadual no sentido de que a obrigação de limpeza do imóvel ainda não teria sido cumprida, teve por base unicamente os elementos de prova acostados aos autos principais até o julgamento da apelação, pois ao aludir às conclusões do Magistrado de primeiro grau no procedimento de liquidação, o desembargador relator salientou que referida questão havia sido objeto de recurso de agravo, e que receberia a atenção daquele Tribunal no momento oportuno.

3. A revisão das conclusões a que chegaram a sentença e o acórdão da apelação - a respeito da responsabilidade da recorrente pela retirada dos equipamentos e pela resolução dos problemas ambientais verificados no imóvel - demanda o reexame do substrato fático-probatório dos autos, bem como das disposições contratuais que vinculavam as partes, o que não é possível fazer, no âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados nos 5 e 7 das Súmulas do STJ.

4. Relativamente à alegação de que teria sido contrariado o art. 8º da Resolução CONAMA nº 273/2000, não há como conhecer do recurso, porquanto, na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, as normas contidas em resoluções, portarias ou instruções normativas não estão compreendidas na expressão "lei federal" a que faz referência o art. 105, III, a, da Constituição Federal.

5. Revela-se improcedente a alegação de que a petição inicial, na parte referente à indenização por danos materiais, seria inepta, visto que a referida pretensão foi deduzida de forma perfeitamente compreensível e determinada, viabilizando, assim, que a defesa da recorrente fosse exercida em sua plenitude. Não há, ademais, nenhum problema no fato de os autores terem pedido que o montante devido fosse apurado em liquidação, notadamente diante da impossibilidade de se determinar, previamente, o valor da indenização, sendo permitida, nessa hipótese, a formulação de pedido genérico. Precedentes.

6. Para que se conclua, como pretende a recorrente, que não há nenhum prejuízo a ser indenizado - em razão de os autores, alegadamente, haverem utilizado os equipamentos da recorrente enquanto estes permaneceram no imóvel -, seria indispensável empreender novo e detalhado exame da prova existente nos autos, providência, contudo, incompatível com os estreitos limites do recurso especial, nos exatos termos da Súmula nº 7 do STJ.

7. Embora não fosse o único fundamento da condenação, o impedimento de exploração do imóvel foi o principal motivo para o reconhecimento do direito dos recorridos à indenização por danos materiais. E a Magistrada sentenciante estabeleceu que, na quantificação do valor, deveria ser considerada a data em que, nos termos definidos pela sentença da ação renovatória de aluguéis movida pela sublocatária, a recorrente foi excluída da relação locatícia. Ocorre que o impedimento à exploração do imóvel somente se caracterizou a partir do momento em que as chaves do imóvel foram devolvidas aos recorridos pela sublocatária - quando a permanência dos equipamentos da recorrente e as exigências de regularização feitas pelo órgão municipal de meio ambiente realmente inviabilizaram que os recorridos continuassem auferindo rendimentos decorrentes de aluguéis.

8. No que concerne à alegação de que o cumprimento da liminar - na parte em que se ordenou a limpeza do imóvel - estaria sujeito aos prazos estabelecidos pelo órgão municipal de meio ambiente, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que esse ponto não foi objeto de debate e decisão, porquanto, na compreensão a que chegou o Tribunal de origem, a discussão dessa matéria não mais seria possível, em razão da preclusão. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, a inviabilizar o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto.

9. A conclusão da sentença de que a liminar, na parte relativa à retirada dos equipamentos, foi cumprida pela recorrente no prazo estabelecido, foi mantida pelo Tribunal de Justiça, o qual negou provimento à apelação dos autores. A mudança desse entendimento, por ocasião da renovação do julgamento dos embargos de declaração (determinada pelo acórdão do REsp nº 1.041.697/RS), importou, inequivocamente, em agravamento da condenação da recorrente. Da mesma forma, ao obrigar a recorrente a ressarcir aos autores as despesas que tiveram com a retirada dos dois tanques remanescentes - desembolso que, segundo a Magistrada sentenciante, deveria ser suportado pelos próprios autores -, o Tribunal de Justiça agravou a condenação da recorrente, estando configurada a hipótese de reformatio in pejus.

10. Conquanto tenha mantido o valor diário da multa arbitrado pela Magistrada de primeiro grau, o Órgão Colegiado estadual, ao examinar a apelação adesiva dos autores, não excluiu a possibilidade de que o montante devido a esse título, cuja definição ficou para o procedimento de liquidação, venha a ser redimensionado, razão pela qual, ao assim decidir, não incorreu em violação ao art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil. Ademais, não haveria nenhum sentido na redução da multa diária, a pretexto de que seria excessiva, estando pendente o cumprimento da obrigação.

11. Quanto à alegação de que o valor ao final apurado não poderá ensejar o enriquecimento sem causa do credor da obrigação, trata-se de aspecto que deverá ser examinado oportunamente, a partir das conclusões do procedimento de liquidação.

12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100339392, publicação em 02/05/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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