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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inviabilidade · Via inadequada · Anterior concessão da suspensão condicional do processo · Não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos

Julgado em 23/04/2013 · HC 209.541 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ANTERIOR CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 76, § 2.°, II, DA LEI 9.099/95. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ANTERIOR CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 76, § 2.°, II, DA LEI 9.099/95. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia …

PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ANTERIOR CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 76, § 2.°, II, DA LEI

9.099/95. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

2. O art. 76, § 2.°, II, da Lei 9.099/95 esclarece sobre a impossibilidade de nova transação penal, quando houver ocorrido a concessão do benefício em momento anterior, sem que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos. Em analogia à referida disposição, entende-se que o mesmo prazo deverá ser utilizado para nova concessão de sursis processual. Cuida-se de extensão da disciplina afeta ao tratamento de medida mais branda, transação, a medida destinada a fatos mais graves, suspensão condicional do processo.

3. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101345116, publicação em 30/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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