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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Eca · Ato infracional equiparado ao delito de furto qualificado, na forma tentada · Medida socioeducativa de semiliberdade

Julgado em 11/04/2013 · HC 160.181 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

Impetração não conhecida.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias.

2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante, como forma de coarctar o constrangimento ilegal.

3. No vertente caso, sustenta-se a impossibilidade de aplicação da medida intermediária ao ora paciente, sob o fundamento de que, consoante o disposto no art. 120, §2º, do ECA, a semiliberdade é compatível com os requisitos necessários à imposição da internação, previstos no art. 122 do referido diploma legal.

4. A questão aqui deduzida não foi examinada pelo Tribunal de Justiça estadual, que simplesmente julgou o mandamus prejudicado pela superveniência de decisão no Juízo de primeiro grau, que concedeu ao menor infrator a medida de semiliberdade, mais branda do que a internação inicialmente imposta, contra a qual se insurgia a defesa. Tal circunstância impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância.

5. Impetração não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000112650, publicação em 23/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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