AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. ART. 26 DA LEI N. 8.038/1990. ART. 334 DO CP. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MAGISTRADOS CONVOCADOS NÃO AFRONTAM O PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO A QUO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. ART. 26 DA LEI N. 8.038/1990. ART. 334 DO CP. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MAGISTRADOS CONVOCADOS NÃO AFRONTAM O PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO A QUO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. O prazo para a interposição de recurso especial é de 15 dias, interregno estabelecido no art. 26 da Lei n. 8.038/1990.
2. Não constitui afronta ao princípio do juiz natural a composição majoritária do órgão julgador de Tribunal por Juízes de primeiro grau legalmente convocados.
3. A ausência de prequestionamento da matéria controvertida atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
4. Pretensão especial que envolve matéria fática evoca a aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições - complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime.
6. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
7. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
8. Agravo regimental improvido.