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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Penal e processual penal militar · Homicídio · Competência · 9.299/1996

Julgado em 06/12/2012 · HC 228.856 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA. LEI N. 9.299/1996. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A REMESSA PARA A JUSTIÇA COMUM. PUNIBILIDADE EXTINTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO.

Resultado do julgamento

Ordem concedida a fim de anular o despacho que determinou a remessa do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como todos os demais atos processuais posteriores. Habeas corpus deferido de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 123, IV, c/c os arts. 125, III, §§ 1º e 5º, I, e 128, todos do Código Penal Militar.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA. LEI N. 9.299/1996. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A REMESSA PARA A JUSTIÇA COMUM. PUNIBILIDADE EXTINTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. 1. Segundo a orientação firmada nessa Corte, a modificação de competência trazida …

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA. LEI N. 9.299/1996. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A REMESSA PARA A JUSTIÇA COMUM. PUNIBILIDADE EXTINTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO.

1. Segundo a orientação firmada nessa Corte, a modificação de competência trazida pela Lei n. 9.299/1996, a qual estabeleceu que caberia à Justiça comum o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, não era aplicável aos feitos que já contassem com sentença na data em que entrou em vigor a alteração legislativa.

2. No caso, a sentença absolutória havia sido proferida pela 4ª Auditoria da Justiça Militar de São Paulo em 23/11/1995 e, interposta apelação, estava pendente de julgamento no Tribunal de Justiça militar paulista, quando adveio a Lei n. 9.299/1996, razão pela qual cabia a este, e não ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o julgamento do recurso ministerial.

3. Hipótese em que deve ser anulado o despacho que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como todos os demais atos processuais posteriores.

4. Em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, se a sentença proferida pelo Tribunal do Júri - ora anulada - condenou o paciente à pena de 12 anos de reclusão, esse quantum deve ser utilizado no cálculo da prescrição, motivo pelo qual o lapso é de 16 anos, nos termos do art. 125, III e § 1º, do Código Penal Militar.

5. Diante da anulação do feito e sendo absolutória a sentença proferida pela Justiça Militar, o último marco interruptivo do lapso prescricional passou a ser a instauração do processo, ocorrida com o recebimento da denúncia, em 1º/8/1991, segundo dispõe o art. 125, § 1º, I, do Código Penal Militar.

6. Transcorridos mais de 16 anos entre a instauração da denúncia e a presente data, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade.

7. Ordem concedida a fim de anular o despacho que determinou a remessa do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como todos os demais atos processuais posteriores. Habeas corpus deferido de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 123, IV, c/c os arts. 125, III, §§ 1º e 5º, I, e 128, todos do Código Penal Militar.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201103060224, publicação em 30/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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