HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA. LEI N. 9.299/1996. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A REMESSA PARA A JUSTIÇA COMUM. PUNIBILIDADE EXTINTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO.
Ordem concedida a fim de anular o despacho que determinou a remessa do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como todos os demais atos processuais posteriores. Habeas corpus deferido de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 123, IV, c/c os arts. 125, III, §§ 1º e 5º, I, e 128, todos do Código Penal Militar.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA. LEI N. 9.299/1996. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A REMESSA PARA A JUSTIÇA COMUM. PUNIBILIDADE EXTINTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. 1. Segundo a orientação firmada nessa Corte, a modificação de competência trazida …
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA. LEI N. 9.299/1996. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A REMESSA PARA A JUSTIÇA COMUM. PUNIBILIDADE EXTINTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO.
1. Segundo a orientação firmada nessa Corte, a modificação de competência trazida pela Lei n. 9.299/1996, a qual estabeleceu que caberia à Justiça comum o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, não era aplicável aos feitos que já contassem com sentença na data em que entrou em vigor a alteração legislativa.
2. No caso, a sentença absolutória havia sido proferida pela 4ª Auditoria da Justiça Militar de São Paulo em 23/11/1995 e, interposta apelação, estava pendente de julgamento no Tribunal de Justiça militar paulista, quando adveio a Lei n. 9.299/1996, razão pela qual cabia a este, e não ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o julgamento do recurso ministerial.
3. Hipótese em que deve ser anulado o despacho que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como todos os demais atos processuais posteriores.
4. Em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, se a sentença proferida pelo Tribunal do Júri - ora anulada - condenou o paciente à pena de 12 anos de reclusão, esse quantum deve ser utilizado no cálculo da prescrição, motivo pelo qual o lapso é de 16 anos, nos termos do art. 125, III e § 1º, do Código Penal Militar.
5. Diante da anulação do feito e sendo absolutória a sentença proferida pela Justiça Militar, o último marco interruptivo do lapso prescricional passou a ser a instauração do processo, ocorrida com o recebimento da denúncia, em 1º/8/1991, segundo dispõe o art. 125, § 1º, I, do Código Penal Militar.
6. Transcorridos mais de 16 anos entre a instauração da denúncia e a presente data, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade.
7. Ordem concedida a fim de anular o despacho que determinou a remessa do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como todos os demais atos processuais posteriores. Habeas corpus deferido de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 123, IV, c/c os arts. 125, III, §§ 1º e 5º, I, e 128, todos do Código Penal Militar.