PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. INTERESSE RECURSAL E PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. INTERESSE RECURSAL E PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. São princípios do Ministério Público a unidade e a indivisibilidade, assim como a independência funcional (art. 127, § 1º, CF). Assim, os membros do Ministério Público que se substituírem no processo não estão vinculados às manifestações anteriormente apresentadas pelos seus antecessores (HC n. 171.306/RJ, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 4/11/2011). Presente, portanto, o interesse recursal.
2. O prequestionamento foi devidamente cumprido, dada a manifestação explícita, no acórdão recorrido, a respeito da configuração de continuidade delitiva, afastando-se o concurso material requerido pela acusação.
3. As instâncias ordinárias assentaram, de forma expressa, a presença dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à configuração da hipótese de continuidade delitiva. Portanto, para desconstituir tal conclusão, na forma pretendida pelo recorrente, seria necessária uma incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função do óbice previsto pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido.