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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Decisão mantida por seus próprios fundamentos · Alegação de contrariedade ao art · 535 do cpc · Embargos que buscavam novo julgamento da causa

Julgado em 23/04/2013 · AgRg nos EDcl no REsp 857.598 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra …

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.

2. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões.

3. O encerramento do prazo de validade do concurso não acarreta a perda do objeto de ação anteriormente ajuizada com o objetivo de sanar ilegalidade consistente na omissão e não nomeação dos candidatos aprovados, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na prestação jurisdicional (RMS n. 24.733/PA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/5/2008)

4. O acórdão recorrido se amolda ao entendimento deste Tribunal no sentido de ser dispensável a formação do litisconsórcio passivo entre os candidatos aprovados em concurso público.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200601381370, publicação em 02/05/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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