HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADO PELO TRIBUNAL. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA REALIZADO O EXAME CRIMINOLÓGICO PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE. OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS. ALTERAÇÃO DA REALIDADE PROCESSUAL. WRIT PREJUDICADO.
Agravo regimental improvido.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADO PELO TRIBUNAL. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA REALIZADO O EXAME CRIMINOLÓGICO PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE. OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS. ALTERAÇÃO DA REALIDADE PROCESSUAL. WRIT PREJUDICADO.
1. A questão relativa à legalidade ou não da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, não foi analisada por este Tribunal em razão da alteração da realidade fática processual.
2. Tendo o Juízo da Vara de Execuções Criminais vindo a beneficiar novamente o paciente com a progressão ao regime intermediário, dúvida não há de que o objeto do presente habeas corpus está esvaziado.
3. Não obstante tenha sido restabelecida a primeira decisão concessiva da benesse, o marco para a futura progressão de regime será a data que efetivamente corresponda ao início do cumprimento da pena no regime anterior, e não aquela que supostamente daria ao paciente tal direito.
4. Não existindo ilegalidade manifesta a ser reparada, é de rigor a manutenção da decisão que julgou prejudicado o writ, por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.