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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Progressão de regime prisional · Benefício deferido pelo juízo da execução e cassado pelo tribunal · Determinação de que seja realizado o exame criminológico para a obtenção da benesse

Julgado em 23/04/2013 · AgRg no HC 170.912 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADO PELO TRIBUNAL. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA REALIZADO O EXAME CRIMINOLÓGICO PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE. OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS. ALTERAÇÃO DA REALIDADE PROCESSUAL. WRIT PREJUDICADO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADO PELO TRIBUNAL. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA REALIZADO O EXAME CRIMINOLÓGICO PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE. OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS. ALTERAÇÃO DA REALIDADE PROCESSUAL. WRIT PREJUDICADO. 1. A questão relativa à legalidade ou não da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condicionou a …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADO PELO TRIBUNAL. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA REALIZADO O EXAME CRIMINOLÓGICO PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE. OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS. ALTERAÇÃO DA REALIDADE PROCESSUAL. WRIT PREJUDICADO.

1. A questão relativa à legalidade ou não da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, não foi analisada por este Tribunal em razão da alteração da realidade fática processual.

2. Tendo o Juízo da Vara de Execuções Criminais vindo a beneficiar novamente o paciente com a progressão ao regime intermediário, dúvida não há de que o objeto do presente habeas corpus está esvaziado.

3. Não obstante tenha sido restabelecida a primeira decisão concessiva da benesse, o marco para a futura progressão de regime será a data que efetivamente corresponda ao início do cumprimento da pena no regime anterior, e não aquela que supostamente daria ao paciente tal direito.

4. Não existindo ilegalidade manifesta a ser reparada, é de rigor a manutenção da decisão que julgou prejudicado o writ, por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000778650, publicação em 02/05/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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