HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAR REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAR REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Diz o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que as penas referentes ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. Foi reconhecido, na origem, o preenchimento dos requisitos legais, tanto que a pena foi efetivamente reduzida. No entanto, deve-se atentar para a existência de diferentes patamares, a serem escolhidos não por puro arbítrio judicial, mas pelas peculiaridades do caso.
3. Na hipótese, a causa de diminuição de pena foi fixada em 1/3 (um terço) em razão da expressiva quantidade de droga apreendida - aproximadamente 61,327 kg (sessenta e um quilos e trezentos e vinte e sete gramas) de maconha.
4. Ordem denegada.