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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Prisão domiciliar · Prática de faltas graves · Desconto dos meses em que o reeducando não foi localizado em sua residência

Julgado em 23/04/2013 · HC 263.810 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. DESCONTO DOS MESES EM QUE O REEDUCANDO NÃO FOI LOCALIZADO EM SUA RESIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

Impetração não conhecida.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. DESCONTO DOS MESES EM QUE O REEDUCANDO NÃO FOI LOCALIZADO EM SUA RESIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. DESCONTO DOS MESES EM QUE O REEDUCANDO NÃO FOI LOCALIZADO EM SUA RESIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias.

2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante, como forma de coarctar o constrangimento ilegal.

3. No vertente caso, sustenta-se a impossibilidade de se descontar do paciente, como tempo de pena cumprida, a integralidade dos meses em que o reeducando não foi encontrado em sua residência, nas diligências de constatação, requisito imposto pelo Juízo das Execuções Penais para o benefício da prisão domiciliar.

4. A questão aqui deduzida não foi examinada pelo Tribunal de origem, que simplesmente julgou que o habeas corpus não seria a via adequada ao exame da postulação, até porque não estaria demonstrada nenhuma situação teratológica, nada dizendo quanto ao seu mérito. Tal circunstância impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância.

5. Impetração não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300138047, publicação em 30/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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