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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Eca · Tráfico e porte ilegal de arma de fogo · Medida de internação provisória · Fundamentação idônea

Julgado em 18/04/2013 · HC 249.898 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ECA. TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ECA. TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal …

HABEAS CORPUS. ECA. TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE.

1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.

2. No caso, a defesa, ao invés de buscar os meios recursais cabíveis, previstos na legislação de regência, para atacar o acórdão proferido em impetração originária, preferiu a via do habeas corpus, circunstância esta que impõe o não conhecimento do writ.

3. Somente é possível a superação do óbice e a intervenção desta Corte quando verificada a existência de flagrante ilegalidade, situação inocorrente na espécie.

4. A decisão que decreta a internação, antes da sentença, nos moldes de qualquer decisão que venha a restringir cautelarmente a liberdade individual de qualquer pessoa, deve conter fundamentação idônea, com a demonstração inequívoca da necessidade da medida excepcional (ex vi do art. 108 do ECA).

5. Inexiste constrangimento ilegal quando devidamente fundamentada a internação provisória do paciente na gravidade in concreto dos atos infracionais praticados (equivalentes a tráfico e porte ilegal de arma de fogo). Acrescente-se, ainda, o fato de o adolescente estar em local incerto e não sabido desde a expedição do mandado de busca e apreensão, há mais de um ano, o que reforça a necessidade da medida.

6. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201575745, publicação em 30/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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