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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Formação de quadrilha e comércio ilegal de armas e munições · Excesso de prazo · Diversidade de réus e complexidade do feito · Princípio da razoabilidade

Julgado em 18/04/2013 · HC 248.192 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. EXCESSO DE PRAZO. DIVERSIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

Impetração não conhecida.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. EXCESSO DE PRAZO. DIVERSIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. EXCESSO DE PRAZO. DIVERSIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias.

2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal.

3. No caso em exame, reclama-se da existência de suposto excesso de prazo na formação da culpa, e da ausência de fundamentação idônea no decreto da prisão cautelar.

4. A questão relativa ao fundamento da prisão cautelar não foi examinada pelo Tribunal de Justiça estadual, que julgou o mandamus unicamente sob o enfoque do alegado excesso de prazo para a formação da culpa. Tal circunstância impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância.

5. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

6. A delonga na instrução criminal se justifica com a própria complexidade do caso em apreço, cujo processo já se iniciou com oito volumes e quase duas mil folhas, e no qual se contempla a existência de doze réus, dentre os quais, o paciente, que segundo narra a denúncia, seria o articulador de quadrilha especializada no comércio de armas e munições de uso permitido e restrito, cujos destinos seriam as favelas do Estado do Rio de Janeiro, dominadas por diversas facções criminosas. Inexistência de constrangimento ilegal.

7. Impetração não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201415478, publicação em 30/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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