HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO MAJORADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO MÍNIMA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33 C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 440 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reduzir a reprimenda do Paciente para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 496 (quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, bem como para determinar ao Juízo das Execuções que proceda à fixação do regime prisional adequado à espécie.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO MAJORADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO MÍNIMA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33 C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 440 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Na hipótese em apreço, o Paciente foi condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo delito de furto, e 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pelo crime de tráfico ilícito de drogas, totalizando a sanção em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, porque, em 03/04/2011, juntamente com um adolescente, subtraiu, para ambos, um equino, bem como, "sem autorização e em desacordo com a lei, trazia consigo, para fins de tráfico, 37,8g (trinta e sete gramas e oito decigramas) de substância entorpecente denominada cannabis sativa."
2. Uma vez evidenciado o preenchimento dos requisitos do art. 33, §
4.º, da Lei n.º 11.343/2006, é de rigor a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no mencionado dispositivo.
3. Na espécie, a quantidade de drogas apreendida, 37,8 g (trinta e sete gramas) de "maconha", suficiente para a confecção de aproximadamente 133 (cento e trinta e três) cigarros, justifica a não aplicação do redutor em seu grau máximo. Considerando ter sido a pena-base estabelecida no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, faz jus o Paciente ao grau mínimo de redução, no quantum de 1/6.
4. A Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, suspendeu "a execução da expressão 'vedada a conversão em penas restritivas de direitos' do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS".
5. Não obstante o afastamento da vedação legal, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra cabível a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, já que o Paciente não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, tendo em vista, sobretudo, o quantum da pena aplicada, estabelecida em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 496 (quatrocentos e noventa e seis) dias-multa.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime prisional fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Inteligência das Súmulas n.os 440 do Superior Tribunal de Justiça e 719 do Supremo Tribunal Federal.
7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reduzir a reprimenda do Paciente para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 496 (quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, bem como para determinar ao Juízo das Execuções que proceda à fixação do regime prisional adequado à espécie.