ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA LEI PENAL. ATO DEMISSÓRIO ANTERIOR À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS TENDENTES A VIABILIZAR A REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA LEI PENAL. ATO DEMISSÓRIO ANTERIOR À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS TENDENTES A VIABILIZAR A REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. O ato vergastado - Despacho n. 0486-3.8/2006 - data de 23 de junho de 2006, e este mandamus, de 14 de julho de 2006, restando observado, pois, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Improcedente, pelo mesmo motivo, a alegada prescrição/decadência do direito, decorrente do disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
2. O questionamento do impetrante se circunscreve à inobservância de formalidade essencial na aplicação do ato disciplinar, inexistindo ofensa ao art. 5º da Lei n. 1.533/51.
3. As esferas penal e administrativa são independentes e autônomas no tocante à responsabilização de servidores públicos. "A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro , 29ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 473).
4. "Ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, deve-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação [...]" (RMS 13.395/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 2/8/2004, p. 569).
5. No caso ora analisado, o ato demissório - datado de 01 de setembro de 2000 - foi publicado anteriormente à sentença penal condenatória, prolatada em 22 de junho de 2004, não havendo que se falar em aplicação à infração disciplinar os prazos prescricionais penais com base na pena aplicada em concreto, senão com base na pena cominada em abstrato, que, no caso do crime de peculato, o qual possui pena máxima em abstrato de 12 (doze) anos, seria de 16 (dezesseis) anos.
6. Resta patente a inocorrência do transcurso de lapso temporal igual ou superior a 16 (dezesseis) anos entre a data no qual o ato se tornou conhecido (meados do ano de 1996) e a publicação do ato demissório (05/09/2000), não havendo margem para que se cogite a respeito da ocorrência de prescrição da ação disciplinar.
7. Inexistem fatos novos tendentes à viabilizar a revisão do processo disciplinar, revelando-se legal o ato objurgado, por meio do qual a autoridade coatora resolveu não conhecer do pedido de revisão.
8. Segurança denegada.