TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Servidor público · Demissão · Preliminares rejeitadas · Prazo prescricional

Julgado em 08/05/2013 · MS 12.043 · Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)
Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA LEI PENAL. ATO DEMISSÓRIO ANTERIOR À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS TENDENTES A VIABILIZAR A REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

Resultado do julgamento

Segurança denegada.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA LEI PENAL. ATO DEMISSÓRIO ANTERIOR À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS TENDENTES A VIABILIZAR A REVISÃO DO PROCESSO …

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA LEI PENAL. ATO DEMISSÓRIO ANTERIOR À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS TENDENTES A VIABILIZAR A REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

1. O ato vergastado - Despacho n. 0486-3.8/2006 - data de 23 de junho de 2006, e este mandamus, de 14 de julho de 2006, restando observado, pois, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Improcedente, pelo mesmo motivo, a alegada prescrição/decadência do direito, decorrente do disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

2. O questionamento do impetrante se circunscreve à inobservância de formalidade essencial na aplicação do ato disciplinar, inexistindo ofensa ao art. 5º da Lei n. 1.533/51.

3. As esferas penal e administrativa são independentes e autônomas no tocante à responsabilização de servidores públicos. "A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro , 29ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 473).

4. "Ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, deve-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação [...]" (RMS 13.395/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 2/8/2004, p. 569).

5. No caso ora analisado, o ato demissório - datado de 01 de setembro de 2000 - foi publicado anteriormente à sentença penal condenatória, prolatada em 22 de junho de 2004, não havendo que se falar em aplicação à infração disciplinar os prazos prescricionais penais com base na pena aplicada em concreto, senão com base na pena cominada em abstrato, que, no caso do crime de peculato, o qual possui pena máxima em abstrato de 12 (doze) anos, seria de 16 (dezesseis) anos.

6. Resta patente a inocorrência do transcurso de lapso temporal igual ou superior a 16 (dezesseis) anos entre a data no qual o ato se tornou conhecido (meados do ano de 1996) e a publicação do ato demissório (05/09/2000), não havendo margem para que se cogite a respeito da ocorrência de prescrição da ação disciplinar.

7. Inexistem fatos novos tendentes à viabilizar a revisão do processo disciplinar, revelando-se legal o ato objurgado, por meio do qual a autoridade coatora resolveu não conhecer do pedido de revisão.

8. Segurança denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200601490679, publicação em 20/05/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual