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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Conflito negativo de competência · Inquérito policial · Apuração de suposto crime ambiental · Construção irregular de muro de arrimo, píer e quiosque às margens do lago paranoá

Julgado em 08/05/2013 · CC 123.328 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MURO DE ARRIMO, PÍER E QUIOSQUE ÀS MARGENS DO LAGO PARANOÁ. IMÓVEL ATUALMENTE OCUPADO PELA EMBAIXADA DO CATAR. FASE INICIAL DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. LAGO QUE PERTENCE AO DISTRITO FEDERAL E NÃO BANHA MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Brasília/DF, o suscitado.

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MURO DE ARRIMO, PÍER E QUIOSQUE ÀS MARGENS DO LAGO PARANOÁ. IMÓVEL ATUALMENTE OCUPADO PELA EMBAIXADA DO CATAR. FASE INICIAL DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. LAGO QUE PERTENCE AO …

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MURO DE ARRIMO, PÍER E QUIOSQUE ÀS MARGENS DO LAGO PARANOÁ. IMÓVEL ATUALMENTE OCUPADO PELA EMBAIXADA DO CATAR. FASE INICIAL DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. LAGO QUE PERTENCE AO DISTRITO FEDERAL E NÃO BANHA MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

2. A Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes ambientais quando caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, em conformidade com o art. 109, inciso IV, da Carta Magna.

3. Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar possível crime contra o meio ambiente, consistente em construção de muro de arrimo, píer e quiosque às margens do Lago Paranoá, em Brasília/DF, cujo imóvel, atualmente, pertence à Embaixada do Catar.

4. Considerando que as investigações encontram-se em fase inicial, não havendo, ainda, a identificação do agente responsável pelas construções supostamente irregulares, tampouco se houve, de fato, algum crime contra o meio ambiente, revela-se prematuro o declínio de competência para a Justiça Federal, porquanto ausentes indícios mínimos de lesão a bens, serviços ou interesses da União, valendo ressaltar, ademais, que o Lago Paranoá pertence ao Distrito Federal, não se estendendo a outro Estado da Federação.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Brasília/DF, o suscitado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201329737, publicação em 20/05/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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