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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória · Depósito prévio · Beneficiário da justiça gratuita · Não obrigatoriedade

Julgado em 08/05/2013 · AR 2.943 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 485, IX, DO CPC. HIPÓTESE. PRESSUPOSTOS EQUIVOCADOS SOBRE O TRABALHO EXERCIDO PELO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Ação rescisória procedente.

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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 485, IX, DO CPC. HIPÓTESE. PRESSUPOSTOS EQUIVOCADOS SOBRE O TRABALHO EXERCIDO PELO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a parte beneficiária da justiça gratuita não está …

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 485, IX, DO CPC. HIPÓTESE. PRESSUPOSTOS EQUIVOCADOS SOBRE O TRABALHO EXERCIDO PELO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.

1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a parte beneficiária da justiça gratuita não está obrigada a efetuar o depósito de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil.

2. Evidenciado que o acórdão rescindendo dirimiu a controvérsia partindo de pressupostos equivocados sobre o trabalho exercido pelo autor, configurada está a hipótese prevista no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.

3. É possível a conversão, em comum, do tempo de serviço exercido sob condições especiais, nos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e

83.080/1979, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos.

4. In casu, o Tribunal de origem deferiu a conversão das atividades exercidas em condições especiais pelo autor até 28/4/1995, sendo esta a data da edição da Lei n. 9.032/1995, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

5. Ação rescisória procedente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200301719393, publicação em 17/05/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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