PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 485, IX, DO CPC. HIPÓTESE. PRESSUPOSTOS EQUIVOCADOS SOBRE O TRABALHO EXERCIDO PELO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
Ação rescisória procedente.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 485, IX, DO CPC. HIPÓTESE. PRESSUPOSTOS EQUIVOCADOS SOBRE O TRABALHO EXERCIDO PELO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a parte beneficiária da justiça gratuita não está obrigada a efetuar o depósito de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil.
2. Evidenciado que o acórdão rescindendo dirimiu a controvérsia partindo de pressupostos equivocados sobre o trabalho exercido pelo autor, configurada está a hipótese prevista no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
3. É possível a conversão, em comum, do tempo de serviço exercido sob condições especiais, nos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e
83.080/1979, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos.
4. In casu, o Tribunal de origem deferiu a conversão das atividades exercidas em condições especiais pelo autor até 28/4/1995, sendo esta a data da edição da Lei n. 9.032/1995, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
5. Ação rescisória procedente.