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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Tráfico de drogas · 11.343/2006 · Regime aberto

Julgado em 02/05/2013 · AgRg no REsp 1.206.029 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 1,300 KG DE MACONHA. FIXAÇÃO DE DOSIMETRIA. JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS MITIGA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 1,300 KG DE MACONHA. FIXAÇÃO DE DOSIMETRIA. JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS MITIGA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na via especial, a discussão acerca da …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 1,300 KG DE MACONHA. FIXAÇÃO DE DOSIMETRIA. JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS MITIGA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Na via especial, a discussão acerca da classificação jurídica dos fatos dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ.

2. Seguindo as diretrizes dispostas no art. 42 da Lei n.

11.343/2006, o juiz deve levar em conta, quando da fixação pena - com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal -, a quantidade e potencialidade da droga.

3. Na dosimetria da pena por tráfico de drogas, não ocorre bis in idem na consideração da quantidade de droga para a fixação da pena-base e também para a escolha do redutor da causa especial de diminuição de pena, com a utilização de um mesmo parâmetro de referência, mas em momentos distintos e com finalidades diversas, visando à fixação de reprimenda proporcionalmente suficiente à reprovação e prevenção do delito, diante das circunstâncias em que perpetrado (Lei n. 11.343/2006).

4. Adequado o envio dos autos à origem para que, ao analisar o caso concreto, o juiz proceda à nova dosimetria da pena, bem como examine o preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

5. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena.

6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

7. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001463700, publicação em 13/05/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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